Foram prorrogadas as datas-limite [1] para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas [2], não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais [3], para 30 de junho de 2021. Foi também adiado o prazo relativo à entrega da declaração anual de rendimentos das entidades sujeitas a IRC, declaração de Modelo 22, para 19 de Julho de 2021 [4], coincidindo assim no tempo, estas duas obrigações, pela primeira vez.
Nesta fase, devem os contabilistas e as administrações/gerências das entidades dedicar suficiente tempo para garantir que a elaboração das demonstrações financeiras, de acordo com cada tipologia de empresas ou para as entidades do setor não lucrativo [5], cumpram os objetivos essenciais de “proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas” [6] e, simultaneamente, transformar o resultado contabilístico para efeitos de tributação.
A estimativa de imposto e o cálculo definitivo
Para as empresas que usam a contabilidade como base de tributação [7], em alternativa ao regime simplificado [8], por opção, e desde que não se encontrem sujeitas a um qualquer regime especial de tributação como a transparência fiscal [9] ou o regime especial de tributação dos grupos de sociedades [10], há que determinar o quantitativo de imposto devido, e a pagar, relativo ao período económico a encerrar.
No caso da empresa se encontrar em fase de liquidação [11], a determinação do imposto é provisória, até ao encerramento da liquidação, momento em que se calculará o imposto definitivo.
A estimativa do IRC é determinada com base no resultado antes de impostos, uma vez que só quando se encerraram as contas, e após a estimativa de IRC, é que se apura o resultado líquido e assim a base para o cálculo definitiva do imposto, normalmente em maio de cada ano, e este ano em junho.
O cálculo definitivo do imposto ocorre após o encerramento de contas e elaboração das demonstrações financeiras, a partir do resultado líquido contabilístico assim apurado.
O processo é executado nas seguintes fases:
Após o apuramento da matéria coletável, aplica-se a taxa de imposto respetiva, em dois escalões, para o caso de serem consideradas PME [12] (conforme certificação a obter junto do IAPMEI):
Continente |
R.A. Madeira |
R.A. Açores |
|
17% |
11,9% |
13,6% |
|
Acima dos € 25.000 |
21% |
20% |
16,8% |
Constitui benefício fiscal a reportar no quadro 09 do Anexo D da Modelo 22, “Redução da taxa do IRC aplicável às PME, aos primeiros € 25.000,00 de matéria coletável (art.º 87.º, n.º 2 do CIRC)”, no campo 904-B. O montante a declarar é apurado pela seguinte fórmula [4% ou 8,1% ou 3,2% x (MC ≤ € 25.000,00)].
Também deve ser reportado o benefício por “Redução de taxa – benefícios à interioridade (ex-art.º 43.º e art.º 41.º-B do EBF)”, neste caso, no campo 904-C.
O montante assim apurado, constitui a coleta.
Acresce ainda, às empresas que tenham sede, estabelecimentos estáveis ou representações locais em municípios que lançaram taxa de derrama municipal para o período de tributação, o cálculo da derrama municipal [14], cuja taxa [15], em função da decisão de cada município, é aplicada ao resulta tributável, quando positivo, e constitui receita municipal. Caso a coleta seja superior a € 50.000 e a empresa tenha estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, terá ainda de preencher o Anexo A, com vista ao cálculo da derrama afeta a cada município.
É importante recordar, a este propósito, que constitui benefício fiscal a reportar no quadro 09 do Anexo D da Modelo 22, o benefício por “Derrama municipal (art.º 18.º, n.º 25 da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro)”, por aplicação da taxa reduzida ou isenção de derrama municipal. O montante do benefício a declarar corresponde à diferença de coleta de derrama municipal calculada entre a taxa normal e a taxa reduzida ou, no caso de isenção, ao montante apurado por aplicação da taxa normal.
Para as empresas cujo resultado tributável exceda 1.500.00 €, há ainda que calcular a derrama estadual [16], cuja taxa mínima é de 3%.
Tributação autónoma
Embora conste como artigo [17] próprio no CIRC, a tributação autónoma constitui um imposto especial sobre a despesa, que teve origem no orçamento de estado de 2001 [18], com vista a combater a fraude e evasão fiscal, designadamente através da tributação das despesas confidenciais e não documentadas [19], e que tem sido sucessivamente alterada e aumentado o seu âmbito, pelos orçamentos seguintes.
“Nas tributações autónomas não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas, que constituem o facto gerador de imposto, uma vez que cada despesa é um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC, no fim do período, sendo irrelevante que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC [20].”
Também faz parte, por isso, do cálculo de imposto a pagar relativo ao período económico, que incide sobre as seguintes despesas:
Despesa |
Taxa (%) |
Despesas não documentadas |
50 |
Despesas de representação |
10 |
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes |
5 |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC |
23 |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas |
35 |
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente, não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual |
35 |
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500 |
35 |
Quanto às viaturas, as taxas de tributação autónoma dependem do tipo de viatura, do custo de aquisição e do tipo de combustível que usam:
Tipo de combustível |
||||
Custo de aquisição |
Híbridos plug in [21] |
GNV |
Energia Elétrica |
Outros |
Inferior a € 27.500 |
5,0% |
7,5% |
0,0% |
10,0% |
Entre € 27.500 e € 35.000 |
10,0% |
15,0% |
0,0% |
27,5% |
Superior ou igual a € 35.000 |
17,5% |
27,5% |
0,0% |
35,0% |
Embora o apuramento deste imposto especial seja adicionado na linha do imposto corrente, somos de opinião que deveria ser devidamente contabilizada como gasto pela natureza da despesa, tal como acontece com o IVA não dedutível ou com o Imposto de Selo.
Deve ser tida em especial atenção que a majoração por prejuízo tributável, não é aplicável, nos períodos de tributação de 2020 [22] e 2021, quando a empresa, considerada como micro, pequena e média empresa tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º (Modelo 22) e 121.º (IES) do CIRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos prazos neles previstos.
Também não se aplica quando os anos de 2020 e 2021 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Como poupar na “fatura” fiscal
Como forma de redução do imposto a pagar, podem ser usados dois tipos de benefício fiscal: (1) por dedução ao resultado tributável, e por isso antes do cálculo do imposto, e (2) por dedução à coleta, ou seja, ao imposto a pagar.
Passamos a apresentar alguns exemplos:
Dedução ao resultado tributável (campo 774 do quadro 07 da modelo 22) |
Quadro 04 do anexo D |
Majoração quotizações empresariais (art.º 44.º do CIRC) |
150% do custo incorrido com as quotas, até 2‰ do volume de negócios |
Remuneração convencional do capital social (art.º 41.º-A do EBF) |
7% do montante do capital aumentado, até € 2.000.000 durante 6 anos |
Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (art.º 43.º, n.º 9 do CIRC) |
140% do custo incorrido |
Majorações dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal (art.º 43.º, n.º 15 do CIRC) |
130% do custo incorrido |
Despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAFT-PT relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD (art. 404.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE2021) |
120% para o SAF-T 140%, 130% ou 120% para ATCUD e QR Code |
Dedução á coleta (Campo 355 do quadro 10 da modelo 22) |
Anexo D |
BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO (art.ºs 2.º a 21.º do CFI) |
Entre 10 % e 25 % das aplicações relevantes |
SIFIDE – SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (art.ºs 35.º a 42.º do CFI) |
Taxa de base – 32,5 % das despesas realizadas naquele período; Taxa incremental – 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de €1.500.000 |
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO – CFEI II (artigo 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho) |
20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. |
Obrigações de comunicação mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal (DAC 6)
Foi instituída uma nova obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços [23], por transposição de uma Diretiva Comunitária [24], que implicou o envio, pela primeira vez este ano, até 28 de fevereiro [25], da também nova Modelo 58 [26].
Duas questões se colocaram com a devida pertinência, para os Contabilistas Certificados, e que vieram a ser clarificadas:
Não. “Não se considera satisfeito o teste do benefício principal quando a vantagem fiscal seja totalmente obtida em resultado do mero preenchimento dos pressupostos legais de que a mesma dependa, ou, dito de outro modo, quando a obtenção dessa vantagem fiscal constitua a concretização, direta e imediata, da própria norma fiscal e da sua finalidade e não seja, no todo ou em parte, o resultado objetivo da “construção” ou da “série de construções” que constituem o mecanismo, como este é definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 26/2020, de 21 de julho.
Não. “A pessoa que esteja vinculada ao intermediário ou ao contribuinte relevante através de uma relação de subordinação típica do trabalho dependente (isto é, através de contrato de trabalho) não é caracterizável como “intermediário” ou “contribuinte relevante”, ainda que, no âmbito dessa subordinação laboral, desenvolva atividade com o conteúdo tipificado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º ou no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho
—
[1] Art. 12.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março
[2] No caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021
[3] Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março
[4] Despacho n.º 133/2021 XXII, de 22 de abril de 2021
[5] Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho
[6] #12 da Estrutura conceptual, publicada pelo Aviso n.º 8254/2015
[7] Art. 3.º, 15.º e 17.º do CIRC
[8] Art. 86.º A do CIRC
[9] Art. 6.º e 12.º do CIRC
[10] Art. 69.º do CIRC
[11] Art. 79.º do CIRC
[12] Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro
[13] Preencher o quadro 09 do Anexo D
[14] Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
[15] Ofício_circulado_20218_Derrama 2021
[16] Art. 87.º-A do CIRC
[17] Art. 88.º do CIRC
[18] Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro
[19] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0146/1
[20] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 02651/10.6BELRS 0903/16
[21] Cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km
[22] Art. 375.º OE 2021
[23] Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto
[24] Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018 — conhecida pelo acrónimo de língua inglesa «DAC 6»
[25] Despacho n.º 444/2020 – XXII, de 19 de novembro de 2020
[26] Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro
2021-06-02