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Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS – Anexo H – Benefícios Fiscais – Donativos

1 – O que são benefícios fiscais?

Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela e interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (n.º 1 do art.º 2.º do EBF).


2 – Que tipo de benefícios fiscais existem?

São benefícios fiscais:

  • as isenções;
  • as reduções de taxas;
  • as deduções à matéria coletável e à coleta;
  • as amortizações e reintegrações aceleradas e:outras medidas fiscais instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes (n.º 2 do art.º 2.º do EBF).


3 – Os donativos são benefícios fiscais?

Sim. Existe um vasto conjunto de DONATIVOS que quando atribuídos por pessoas singulares podem originar o valor de IRS menor, em virtude de uma parte do donativo reduzir a coleta por via de uma dedução.


4 – O que se entende por donativos para efeitos fiscais?

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos, sem contrapartidas, que, configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional (art.º 61.º do EBF).


5 – Existem limites para a dedução dos donativos?

Nos termos do art.º 63.º do EBF, podem ser deduzidos à coleta, os seguintes donativos concedidos em dinheiro por sujeitos passivos singulares, residentes em Território Nacional:

Sem limite:

  • 25% dos donativos concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Fundações em que essas entidades participem em mais de 50% da dotação inicial, e associações de municípios e freguesias, em relação aos quais não é necessário reconhecimento prévio. Os donativos serão majorados, automaticamente, em:
    • 120% se destinados a fins educacionais, ambientais ou desportivos;
    • 130% se destinados a fins educacionais, ambientais ou desportivos quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais;
    • 140% se destinados a fins sociais (n.º 7 art.º 62.º do EBF).

Com limite de 15% da coleta:

  • 25% dos donativos atribuídos em dinheiro concedidos às entidades referidas nos art.º 62 a 62.º B do EBF. Os donativos serão majorados automaticamente na liquidação do imposto, pela Autoridade Tributária, da seguinte forma:
    • 120% para donativos com fins educacionais, ambientais ou desportivos;
    • 130% para donativos com fins educacionais, ambientais ou desportivos concedidos ao abrigo de contratos plurianuais;
    • 130% para donativos destinados a fins culturais e sociais;
    • 140% para donativos destinados a fins culturais concedidos ao abrigo de contratos plurianuais;
    • 140% para donativos destinados a custear medidas de apoio à infância, terceira idade, toxicodependentes, doentes com sida, cancro ou diabetes;
    • 150% para donativos que se destinem a custear medidas de apoio pré-natal de adolescentes, ajuda a mulheres grávidas em situação económica difícil, acolhimento de pessoas em risco;
    • 130% para donativos concedidos às igrejas, instituições religiosas e pessoas coletivas sem fins lucrativos pertencentes a confissões religiosas.


6 – Onde devem ser inscritos os donativos na declaração do IRS?

Donativos devem ser inscritos no Quadro 6 B do Anexo H da Modelo 3.


7 – Que tipo de donativos estão previstos no estatuto dos benefícios fiscais?

Donativos a igrejas e a instituições religiosas. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, que foram atribuídos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF e n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho).

Mecenato científico. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos para a realização de atividades de natureza científica, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF, às seguintes entidades beneficiárias de natureza privada:

  • Fundações, associações e institutos privados;
  • Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
  • Laboratórios do Estado e laboratórios associados;
  • Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos;
  • Órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica;
  • Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico (artigo 62.º-A do EBF).

Mecenato científico (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.ºs 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF).

Mecenato ambiental/desportivo/educacional – (Anos de 2017 e anteriores). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:

  • Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações;
  • Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
  • Organizações não governamentais do ambiente (ONGA);
  • Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
  • INATEL;
  • Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação;
  • Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
  • Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.

Mecenato ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) – (Anos de 2017 e anteriores). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF).

Mecenato social. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:

  • Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
  • Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
  • Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o desenvolvimento de atividades de natureza social;
  • Organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português.

Mecenato social – Apoio especial. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social, no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas n.º 4, e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF:

  • Apoio à infância ou à terceira idade;
  • Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
  • Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego;
  • Creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidas pelo ministério competente.

Mecenato familiar. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do Mecenato Familiar (n.ºs 3 e 5 do artigo. 62.º do EBF) às entidades referidas nos códigos 613 e 618, que se destinem a custear:

  • Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
  • Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
  • Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
  • Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
  • Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
  • Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.

Mecenato cultural. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, de música, da organização de festivais e de outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, nomeadamente:

  • Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico – cultural material e imaterial;
  • Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
  • Centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF e organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, de música, de ópera e do bailado (alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 62.º – B do EBF).

Mecenato cultural (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrado​ ​para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF).

Estado – Mecenato científico. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, para a realização de atividades de natureza científica atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações em que aquelas entidades participaram no património inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF.

Estado – Mecenato científico (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF).

Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF).

Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional concedidos ao abrigo de contratos plurianuais, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF).

Estado – Mecenato social. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a prossecução de fins de caráter social concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, Entidades Hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). São ainda de indicar os donativos atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF.

Estado – Mecenato familiar. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, que se destinem a custear as seguintes medidas:

  • Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
  • Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
  • Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
  • Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
  • Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
  • Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.

Estado – Mecenato cultural. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, quando concedidos:

  • Ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços;
  • A associações de municípios e de freguesias;
  • A fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
  • A fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do EBF e pessoas coletivas de direito público (alínea a) do n.º 1 do artigo. 62.º- B do EBF).

Estado – Mecenato cultural (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, quando concedidos às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF).

Programa Semente (artigo 43.º-A do EBF). Devem ser indicados os montantes dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano, desde que os mesmos reúnam as condições previstas nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 43.º-A do EBF.

Investidores de Capital de Risco – (artigo 32.º-A do EBF). Devem ser indicados os montantes dos investimentos efetuados, no ano a que respeita a declaração, desde que os mesmos reúnam as condições previstas nos nº 5 a 7 do artigo 32.ºA do EBF.

Mecenato ambiental/educacional – (Anos de 2018 e seguintes). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional (n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:

  • Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações;
  • Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
  • Organizações não governamentais do ambiente (ONGA);
  • Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
  • INATEL;
  • Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Mecenato desportivo – (Anos de 2018 e seguintes). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:

  • Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
  • Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.

Mecenato ambiental/educacional (contratos plurianuais) – (Anos de 2018 e seguintes). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF).

Mecenato desportivo (contratos plurianuais) – (Anos de 2018 e seguintes). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato desportivo às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF).

Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – Anos de 2019 a 2022. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)” – (Estrutura de Missão), conforme previsto no artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019.

Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – contratos plurianuais – Anos de 2019 a 2022. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais” – Estrutura de Missão, conforme previsto no artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019.

Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 – Anos de 2020 e 2021. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021, conforme previsto no n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março – OE para 2020.

Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 – contratos plurianuais – Anos de 2020 e 2021. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março – OE para 2020.

Exposição Mundial do Dubai. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes” para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai, conforme previsto no n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020.

Exposição Mundial do Dubai – contratos plurianuais. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes” para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020).

Jornada Mundial da Juventude. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Fundação JMJ-Lisboa 2022”, entidade incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa, conforme previsto no artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, 31 de março – OE 2020.

Jornada Mundial da Juventude – contratos plurianuais. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Fundação JMJ-Lisboa 2022”, entidade incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, 31 de março – OE 2020.

 

2021-07-20